O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicação do tráfico privilegiado em favor de um acusado que já havia sido condenado anteriormente pelo mesmo crime, inclusive com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
A particularidade do caso é que, mesmo diante da condenação anterior, a defesa conseguiu o reconhecimento do benefício em um segundo processo, reduzindo a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia havia afastado os maus antecedentes do acusado porque a condenação anterior ainda não havia transitado em julgado. Entretanto, utilizou esse mesmo processo, juntamente com declarações prestadas em interrogatório, para concluir que ele se dedicava à atividade criminosa e, assim, negar o tráfico privilegiado.
Ao analisar o habeas corpus apresentado pela defesa, o ministro Ribeiro Dantas destacou que processos criminais em andamento, mesmo quando já existe condenação pendente de recurso, não podem ser utilizados para afastar a causa de diminuição de pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.
Dessa forma, embora não tenha conhecido do habeas corpus, o STJ concedeu a ordem de ofício e aplicou a redução máxima de dois terços, reconhecendo novamente o tráfico privilegiado, com fixação do regime aberto e substituição da pena de prisão por restritivas de direitos.
A decisão demonstra, portanto, que a existência de condenação anterior ainda não definitiva, mesmo pelo crime de tráfico de drogas, não impede, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado em outro processo.
Processo: HC nº 1.069.841/RO – STJ
Processo de origem: 7003591-79.2025.8.22.0002 – TJRO
No processo, houve atuação do advogado Richard Martins Silva, OAB/RO nº 9844 pela defesa.
Dr. Richard Martins Silva – Advogado Criminalista – OAB/RO nº 9.844.
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS.
Porto Velho – Rondônia.
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