Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, a quantidade da droga, isoladamente, não comprova dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do tráfico privilegiado e reduziu a pena de um acusado condenado pelo transporte interestadual de 109 quilos de cocaína.
A pena, que havia sido fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, foi redimensionada para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa.
A decisão foi proferida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, ao analisar recurso apresentado pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Pena-base foi considerada excessiva
O acusado havia sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa de aumento referente ao transporte interestadual.
Ao analisar o caso, o relator reconheceu que a natureza e a quantidade da droga justificavam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. No entanto, considerou desproporcional o aumento realizado pelas instâncias anteriores.
Com isso, a pena-base, que havia sido fixada em 12 anos de reclusão, foi reduzida para 9 anos de reclusão e 900 dias-multa.
Segundo o ministro, o magistrado pode considerar as particularidades do caso concreto na dosimetria da pena, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, desde que o faça de forma fundamentada e proporcional.
Falta de trabalho lícito não comprova dedicação criminosa
As instâncias anteriores haviam afastado o tráfico privilegiado sob o argumento de que o acusado não comprovou exercer atividade profissional lícita, além de apontarem que a grande quantidade de cocaína indicaria dedicação à atividade criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça afastou esse entendimento.
Para o relator, a ausência de comprovação de vínculo empregatício ou de ocupação lícita não permite concluir, por si só, que o acusado se dedica a atividades criminosas.
O ministro destacou que o desemprego integra a realidade social brasileira e não pode ser utilizado como fundamento automático para presumir habitualidade criminosa.
Quantidade de droga, sozinha, não afasta o benefício
O ministro Rogerio Schietti Cruz também ressaltou que a quantidade da droga, isoladamente, não é suficiente para impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
No caso, o acusado era tecnicamente primário, possuía bons antecedentes e, durante a prisão, não foram apreendidos balança de precisão, rádio transmissor, anotações de comércio de drogas ou outros instrumentos ligados à traficância habitual.
Para o relator, não havia elementos concretos suficientes para demonstrar que o acusado se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.
Por essa razão, foi reconhecida a incidência do tráfico privilegiado.
Redução foi aplicada em um sexto
Embora tenha reconhecido o benefício, o relator aplicou a fração mínima de redução, correspondente a 1/6.
Segundo os autos, o acusado teria sido contratado para transportar a cocaína do Acre até Ariquemes, em Rondônia, mediante promessa de recebimento de R$ 50 mil pelo serviço.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a quantidade da droga, o percurso realizado e a relevância do transporte na cadeia de distribuição justificaram a aplicação da causa de diminuição no menor patamar previsto em lei.
Após o novo cálculo, a pena foi fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa.
Na defesa do acusado atuou o advogado Richard Martins Silva.
Processo: AREsp 2.294.711/RO — 2023/0025808-8.
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