STJ aplica tráfico privilegiado em caso de 109 kg de cocaína
Lei de Drogas

STJ aplica tráfico privilegiado em caso de 109 kg de cocaína

Por Dr. Richard Martins · 02 de agosto de 2026 · 3 min de leitura

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, a quantidade da droga, isoladamente, não comprova dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do tráfico privilegiado e reduziu a pena de um acusado condenado pelo transporte interestadual de 109 quilos de cocaína.

A pena, que havia sido fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, foi redimensionada para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa.

A decisão foi proferida pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, ao analisar recurso apresentado pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Pena-base foi considerada excessiva

O acusado havia sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com aplicação da causa de aumento referente ao transporte interestadual.

Ao analisar o caso, o relator reconheceu que a natureza e a quantidade da droga justificavam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. No entanto, considerou desproporcional o aumento realizado pelas instâncias anteriores.

Com isso, a pena-base, que havia sido fixada em 12 anos de reclusão, foi reduzida para 9 anos de reclusão e 900 dias-multa.

Segundo o ministro, o magistrado pode considerar as particularidades do caso concreto na dosimetria da pena, especialmente a natureza e a quantidade da droga apreendida, desde que o faça de forma fundamentada e proporcional.

Falta de trabalho lícito não comprova dedicação criminosa

As instâncias anteriores haviam afastado o tráfico privilegiado sob o argumento de que o acusado não comprovou exercer atividade profissional lícita, além de apontarem que a grande quantidade de cocaína indicaria dedicação à atividade criminosa.

O Superior Tribunal de Justiça afastou esse entendimento.

Para o relator, a ausência de comprovação de vínculo empregatício ou de ocupação lícita não permite concluir, por si só, que o acusado se dedica a atividades criminosas.

O ministro destacou que o desemprego integra a realidade social brasileira e não pode ser utilizado como fundamento automático para presumir habitualidade criminosa.

Quantidade de droga, sozinha, não afasta o benefício

O ministro Rogerio Schietti Cruz também ressaltou que a quantidade da droga, isoladamente, não é suficiente para impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

No caso, o acusado era tecnicamente primário, possuía bons antecedentes e, durante a prisão, não foram apreendidos balança de precisão, rádio transmissor, anotações de comércio de drogas ou outros instrumentos ligados à traficância habitual.

Para o relator, não havia elementos concretos suficientes para demonstrar que o acusado se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa.

Por essa razão, foi reconhecida a incidência do tráfico privilegiado.

Redução foi aplicada em um sexto

Embora tenha reconhecido o benefício, o relator aplicou a fração mínima de redução, correspondente a 1/6.

Segundo os autos, o acusado teria sido contratado para transportar a cocaína do Acre até Ariquemes, em Rondônia, mediante promessa de recebimento de R$ 50 mil pelo serviço.

Para o Superior Tribunal de Justiça, a quantidade da droga, o percurso realizado e a relevância do transporte na cadeia de distribuição justificaram a aplicação da causa de diminuição no menor patamar previsto em lei.

Após o novo cálculo, a pena foi fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 729 dias-multa.

Na defesa do acusado atuou o advogado Richard Martins Silva.

Processo: AREsp 2.294.711/RO — 2023/0025808-8.

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