Como funciona a progressão de regime?

A progressão de regime permite que o condenado passe para um regime menos rigoroso de cumprimento da pena, como do regime fechado para o semiaberto ou do semiaberto para o aberto.

Entretanto, o percentual necessário dependerá, principalmente, da data do crime, da natureza do delito e da existência ou não de reincidência.

Crimes praticados antes de 2020

Antes da vigência do Pacote Anticrime, a regra geral prevista na Lei de Execução Penal era o cumprimento de 1/6 da pena, tanto para o condenado primário quanto para o reincidente.

Nos crimes hediondos ou equiparados praticados durante a vigência da Lei nº 11.464/2007, exigia-se o cumprimento de:

-          2/5 da pena, se o condenado fosse primário;

-          3/5 da pena, se fosse reincidente.

Assim, ainda existem execuções penais em que são aplicadas as frações de 1/6, 2/5 ou 3/5, conforme a data e a natureza do crime.

Crimes praticados após o Pacote Anticrime

A partir de 23 de janeiro de 2020, o Pacote Anticrime substituiu as antigas frações por percentuais diferentes para cada situação.

Passaram a ser exigidos:

-          16%, para o primário condenado por crime sem violência ou grave ameaça;

-          20%, para o reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;

-          25%, para o primário condenado por crime com violência ou grave ameaça;

-          30%, para o reincidente em crime com violência ou grave ameaça;

-          40%, para o primário condenado por crime hediondo ou equiparado;

-          50%, em determinadas situações mais graves;

-          60%, para o reincidente em crime hediondo ou equiparado;

-          70%, para o reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

Portanto, para os crimes praticados nesse período, o cálculo deve observar os percentuais previstos pelo Pacote Anticrime, salvo a existência de alguma alteração posterior mais favorável.

Como funciona atualmente?

Em 2026, a Lei de Execução Penal foi novamente alterada.

Atualmente, a regra geral voltou a ser o cumprimento de 1/6 da pena, especialmente para o condenado primário por crime sem violência ou grave ameaça.

Para as demais situações, são aplicados os seguintes percentuais:

-          20%, para o reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;

-          25%, para o primário condenado por crime com violência ou grave ameaça;

-          30%, para o reincidente em crime com violência ou grave ameaça;

-          70%, para o primário condenado por crime hediondo ou equiparado;

-          75%, para determinadas situações mais graves, como crime hediondo com resultado morte praticado por primário, feminicídio, constituição de milícia privada e comando de organização criminosa ultraviolenta;

-          80%, para o reincidente em crime hediondo ou equiparado;

-          85%, para o reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

Além do cumprimento do percentual, a legislação exige a análise da conduta carcerária e dos resultados do exame criminológico.

A regra atual vale para todas as condenações?

Não. Uma lei posterior mais grave não pode ser aplicada aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor.

Por outro lado, uma alteração mais favorável poderá retroagir e beneficiar o condenado.

Isso significa que uma mesma execução penal poderá possuir penas submetidas a percentuais diferentes, especialmente quando as condenações se referirem a crimes praticados em datas distintas.

Considerações finais

O cálculo da progressão de regime não deve ser realizado apenas com base na lei atualmente vigente. É necessário analisar a data de cada crime, a reincidência, a natureza da condenação, as remições, as faltas graves e o tempo de prisão provisória.

Portanto, caso existam dúvidas sobre a data da progressão, recomenda-se que o condenado ou seus familiares procurem um advogado criminalista de sua confiança, para que o cálculo seja conferido de forma individualizada.

Este artigo possui caráter informativo e não substitui a análise individual do caso.

 

Dr. Richard Martins Silva – Advogado Criminalista – OAB/RO nº 9.844

Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS

Porto Velho – Rondônia

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